"A publicidade é um macroprincípio da Administração Pública inscrito de forma expressa no caput do art. 37 da
Constituição Federal, e que, portanto, em termos de processos administrativos, a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção.
Isso fundamentalmente significa que, ressalvado o caso de sigilo imposto por lei ou por circunstâncias especiais previstas na
lei, a regra geral é a publicidade dos atos administrativos. A apresentação de dados abaixo é elaborada e fornecida em estrita
observância aos parâmetros estabelecidos pelo próprio requerente (REPÓRTER BRASIL) e os registros disponíveis no banco de dados do Ministério
do Trabalho.
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| Foto: Leonardo Sakamoto |
(...) com fundamento na Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regulamenta o direito previsto na Constituição de qualquer pessoa solicitar e receber informações dos órgãos e entidades
públicos, de todos os entes e Poderes, apresentam-se as informações constantes em nosso banco de dados (atualizado até
fevereiro de 2017), em ordem alfabética, relativas a empregadores em cujos estabelecimentos foi constatada a submissão de
trabalhadores em condições análogas às de escravo, contendo indicação do ano da ação fiscal, UF, nome e CPF/CNPJ dos
autuados, indicação do estabelecimento fiscalizado, quantidade de trabalhadores envolvidos, CNAE (quando disponível), data
de irrecorribilidade das decisões finais administrativas dos autos de infração lavrados, cuja validade não tenha sido suspensa
ou afastada por decisão judicial, e informação se há auto de infração procedente, capitulado no artigo 444 da CLT, que se
refira à constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, com a respectiva data em que sua decisão final se
tornou irrecorrível",
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Confira a lista completa em ordem alfabética. Leia também “Lista de Transparência” traz 250 nomes flagrados por trabalho escravo...

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