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quarta-feira, 29 de março de 2017

''Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' traz 250 nomes de empregadores

"A publicidade é um macroprincípio da Administração Pública inscrito de forma expressa no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, portanto, em termos de processos administrativos, a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção. Isso fundamentalmente significa que, ressalvado o caso de sigilo imposto por lei ou por circunstâncias especiais previstas na lei, a regra geral é a publicidade dos atos administrativos. A apresentação de dados abaixo é elaborada e fornecida em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo próprio requerente (REPÓRTER BRASIL) e os registros disponíveis no banco de dados do Ministério do Trabalho.

Foto: Leonardo Sakamoto
(...) com fundamento na Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito previsto na Constituição de qualquer pessoa solicitar e receber informações dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, apresentam-se as informações constantes em nosso banco de dados (atualizado até fevereiro de 2017), em ordem alfabética, relativas a empregadores em cujos estabelecimentos foi constatada a submissão de trabalhadores em condições análogas às de escravo, contendo indicação do ano da ação fiscal, UF, nome e CPF/CNPJ dos autuados, indicação do estabelecimento fiscalizado, quantidade de trabalhadores envolvidos, CNAE (quando disponível), data de irrecorribilidade das decisões finais administrativas dos autos de infração lavrados, cuja validade não tenha sido suspensa ou afastada por decisão judicial, e informação se há auto de infração procedente, capitulado no artigo 444 da CLT, que se refira à constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, com a respectiva data em que sua decisão final se tornou irrecorrível",

MINISTÉRIO DO TRABALHO 
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO 

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